Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 22

- Os Conselhos Regionais funcionarão em Pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste Regulamento.

Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade e às infrações do Código de Ética.


Art. 23

- São atribuições das Câmaras Especializadas:

I - julgar os casos de infração, no âmbito de sua competência profissional específica;

II - julgar as infrações ao Código de Ética;

III - aplicar as penalidades e multas previstas;

IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;

VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhado-os ao Conselho Regional.


Art. 24

- As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.