Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 19

- Os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.


Art. 20

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

IV - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida no presente Regulamento;

V - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

VI - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionadas com o presente Regulamento;

VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;

VIII - julgar, decidir ou dirimir questões de atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara;

IX - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o curriculum efetivamente realizado;

X - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia ou Biomedicina na região;

XI - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XVI - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;

XVII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XVIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XXI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XXII - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XXIII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XXIV - aprovar proposta orçamentária anual;

XXV - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XXVI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

XXVII - impor sanções previstas neste Regulamento.


Art. 21

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.