Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 7º

- Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB, criados pela Lei 6.684, de 03/09/1979, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.


Art. 8º

- A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico.


Art. 9º

- Na composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será observada a representação proporcional nos Biólogos e dos Biomédicos.


Art. 10

- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.


Art. 11

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.


Art. 12

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.


Art. 13

- O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.