Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973
(D.O. 24/04/1973)

Art. 33

- Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.

§ 1º - Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.

§ 2º - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.


Art. 34

- Das decisões contrárias ao reclamante caberá recurso voluntário para o terceiro Conselho de Contribuintes dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.


Art. 35

- Deferida a reclamação de que trata o art. 33 ou julgado procedente o recurso de que trata o art. 34, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará [ex offício] as retificações cabíveis.