Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 6º

- De cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas coleta e tratamento de dados e informações rurais.

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