Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 11

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 11

- Os formulários, fichas, questionários e demais documentos essenciais ao Cadastro referido no artigo anterior, fixados e aprovados na forma do artigo 43 deste Decreto, garantirão a coleta dos seguintes dados:

I - Tipo de contrato;

II - Identificação e localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais;

III - Dados sobre a identificação do arrendatário ou parceiro rural:

a) se pessoa física, nome completo, endereço para correspondência, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro Rural;

b) se pessoa jurídica, denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de inscrição no Cadastro Rural;

IV - Informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro:

a) número de imóveis que possui no País;

b) número de subarrendatários ou sub-parceiros do declarante;

c) indicações sobre pessoas da família e sobre assalariados permanentes ou temporários;

d) produto principal da parceria ou arrendamento;

V - Condições do contrato de arrendamento e parceria rural:

a) se escrito ou verbal, prazo em anos, preço e forma de pagamento;

b) se atender aos requisitos legais expressos no Capítulo II do Decreto 59.566, de 14/11/66.

VI - Distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano anterior ao da declaração;

VII - Informações sobre o proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação ao imóvel;

VIII - Estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.

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