Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 26

Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Art. 26

- Para a determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

I - Quando no Fator Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar:

a) indicação positiva ou negativa quanto à participação na administração do imóvel;

b) indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do imóvel;

c) indicação positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em outro município ou fora do País;

d) indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força de trabalho do imóvel;

e) indicação da atividade principal e localização da sede social quando o declarante for pessoa jurídica.

II - Quanto ao Fator Ocupação:

a) indicação do número de casas de moradia;

b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel;

c) número total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto;

d) região de zoneamento em que se situa o imóvel;

e) indicação do número de assalariados permanentes.

III - Quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a responsabilidade do declarante.

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