Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 14

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 14

- aos arrendatários e parceiros rurais cadastrados na forma prevista neste Decreto, será fornecido um Certificado de Cadastro que valerá para os fins de direito, e como prova de sua condição de produtor rural.

Parágrafo único - O Certificado a que se refere este artigo será emitido pelo INCRA de acordo com o estabelecido em Instrução Especial, na forma do art. 43 deste Decreto, e seu prazo de validade será fixado em função da vigência do respectivo contrato, constante da Declaração de Cadastro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total