Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 13

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 13

- O cadastro de arrendatários e parceiros rurais, implantado em todo o País, nos mesmos prazos fixados para cadastro de imóveis rurais, será permanentemente atualizado, voluntariamente ou de ofício pelo INCRA.

Parágrafo único - Para os arrendamentos e parcerias rurais contratados após a implantação do Cadastro a que se refere este artigo, o prazo para a entrega da declaração, por qualquer das partes contratantes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da vigência do respectivo contrato.

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