Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 31

Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Art. 31

- Para a determinação do coeficiente de condições sociais, observar-se-á a seguinte sistemática:

I - No caso de pessoa física: à condição de o proprietário morar ou não no imóvel ou no mesmo município, à participação ou não na Administração, à participação ou não de seus dependentes nos trabalhos do imóvel, ao seu grau de dependência quanto aos frutos do imóvel corresponderá o fator de participação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma referida no artigo 43.

II - No caso de pessoa jurídica: em função da atividade principal e localização da sede da empresa, o fator de participação variará de 0 (zero) a 3 (três), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial a que se refere o artigo 43.

III - A relação entre o número de pessoas residentes no imóvel, e número de módulos do imóvel, conjugada com a relação entre o número de casas existentes no imóvel e a quarta parte do número de pessoas residentes no imóvel, segundo a região de zoneamento a que se refere o artigo 43 da Lei 4.504, de 3/11/64, e nos termos do item II do artigo 19 deste Decreto, fornecerá o fator de ocupação, variando de 0 (zero) a 4 (quatro) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto;

IV - Conforme o modo de exploração direta, em parceria e/ou arrendamento, será o fator responsabilidade na exploração, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), consoante tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma prevista no artigo 43.

V - A soma dos três fatores acima, dividida pela constante 10 (dez) e subtraída da constante 1,6 (hum e seis décimos), fornecerá o coeficiente de condições sociais.

§ 1º Para efeito do cálculo do fator de participação, considerar-se-á o imóvel administrado pelo próprio proprietário, quando constar da declaração que a administração é exercida em conjunto, pelo proprietário e seus familiares ou pelo proprietário e administrador.

§ 2º Ocorrendo no imóvel comodato ou parceria entre condôminos ou entre descendentes e ascendentes, as áreas assim exploradas serão consideradas como de responsabilidade direta do proprietário.

§ 3º Para os casos de imóveis com área total de até 3 (três) módulos, quando explorados pelo declarante e sua família, dependentes exclusivamente dos frutos da respectiva exploração, sem assalariados, arrendatários ou parceiros, serão atribuídas as notas máximas dos fatores componentes do coeficiente de condições sociais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total