Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968
(D.O. 26/09/1968)

Art. 3º

- A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.


Art. 4º

- Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;

b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;

c) à informação e a orientação da opinião sobre objetivos elevados de uma instituição;

d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;

e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;

g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.