Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art. 14

Título III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DOS PRATICANTES (Ir para)

Art. 14

- As exigências do art. 5º não prejudicarão a situação dos atuais ocupantes de cargos, empregos e funções da espécie, no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

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