Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art. 12
Título III - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRATICANTES(Ir para)
Art. 12

- No caso de insuficiência de Profissionais de Relações Públicas, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, licença para o exercício dessa Profissão por pessoa conhecedora ou praticante dos métodos de Relações Públicas, portadora de diploma de curso superior.