Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art.
Título I - DA PROFISSãO DE RELAçõES PúBLICAS (Ir para)
Capítulo I - DO PROFISSIONAL DE RELAçõES PúBLICAS(Ir para)
Art. 1º

- A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.