Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Capítulo I - DO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Art. 1º

- A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.

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