Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art.
Capítulo II - DA CARTEIRA PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 9º

- A todo profissional, registrado na forma deste Regulamento, o Ministério do Trabalho e Previdência Social fornecerá Carteira Profissional, de acordo com o modelo em uso, na qual deverá ser anotado o número da respectivo inscrição no setor competente desse órgão.