Legislação

Decreto 63.283, de 26/09/1968

Art. 11

Título II - DA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Capítulo III - DA JURISDIÇÃO (Ir para)

Art. 11

- A fiscalização do exercício da Profissão de Relações Públicas, em todo o território nacional, será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao qual compete:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua racional solução;

b) orientar e disciplinar o exercício da Profissão de Relações Públicas, sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação e Cultura; e

c) dirimir as dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de Relações Públicas, e por este Regulamento em decorrência de casos omissos.

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