Decreto 63.283, de 26/09/1968
Capítulo II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 3º- A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.