Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 24

- As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à exportação instituído pela Lei 4.678, de 16/06/1965, e regulamentado pelo Decreto número 57.286, de 18/11/1965, sempre que o crédito for concedido por instruções financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações de seguros administram cobertura para o risco.

Parágrafo único - O seguro deverá cobrir os [riscos comerciais] e os [riscos políticos e extraordinários] , como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.


Art. 25

- As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.


Art. 26

- Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os [riscos comerciais] , as operações efetuadas:

I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação for realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.

II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.

Parágrafo único - Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de [riscos políticos e extraordinários] .


Art. 27

- O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.