Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 19

- O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporado e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.


Art. 20

- O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em construção, previsto no artigo 20, [f] , do Decreto-lei 73 de 21/11/1966, será contratado por valor igual ao dessa obrigação. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]


Art. 21

- o disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.