Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 12

- As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.

Parágrafo único - Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:

a) os valores escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;

b) os valores constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.


Art. 13

- São excluídos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.


Art. 14

- A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a Livre de Avaria Particular (LAP).