Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados. ]


Art. 5º

- À Consultoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e]

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.]

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados.

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar o Ministro de Estado Chefe e os Secretários em assuntos e tramitação de proposições de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República, junto ao Congresso Nacional;

II - subsidiar tecnicamente na análise e na consolidação de notas técnicas, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários quando em missão junto ao Congresso Nacional, propor estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da Secretaria-Geral;

IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, atinentes à área de competência da Secretaria-Geral;

VI - promover o esclarecimento e a divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da Secretaria-Geral;

VII - promover o relacionamento entre parlamentares e a Secretaria-Geral para proposições de atividades de interesse comum;

VIII - organizar, realizar e assessorar a participação da Secretaria-Geral da Presidência da República nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades na Secretaria-Geral ou no Congresso Nacional; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria-Geral:

a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da Secretaria;

b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;

c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e

d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;

III - apoiar os órgãos da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;

IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria-Geral;

V - coordenar e executar as atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria-Geral, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;

VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria-Geral, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social;

IX - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

X - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria-Geral;

XI - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria-Geral, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;

XII - promover ações de comunicação interna;

XIII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria-Geral;

XIV - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria-Geral e as suas redes sociais; e

XV - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes da Secretaria-Geral na atribuição de suas respectivas funções.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de participação social e de juventude;

III - realizar estudos, pesquisas e propostas junto a organismos internacionais sobre assuntos relacionados à área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IV - acompanhar a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos municípios brasileiros nas áreas de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Economia Solidária compete:

I - promover o diálogo com representações da sociedade civil que contribuam para a elaboração de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

II - realizar estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a temática de economia solidária; e

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na integração e articulação de políticas públicas sobre economia solidária, em colaboração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei 12.527, de 18/11/2011;

VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;

X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;

XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; e]

XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe. ]

XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).

XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2023).

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).

Art. 10-A

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;

II - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

III - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

V - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;

VI - coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

VIII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;

IX - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

XII - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e

XIV - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.


Art. 11

- À Secretaria Nacional de Participação Social compete:

I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;

III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;

VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 12

- À Diretoria de Participação Social compete:

I - produzir materiais de orientação sobre o funcionamento adequado dos órgãos colegiados do Poder Executivo federal e demais níveis da federação;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre conselhos e conferências e propor o seu aperfeiçoamento e inovação metodológica;

III - auxiliar os demais órgãos do Poder Executivo federal na estruturação de mecanismos de monitoramento da execução das deliberações das conferências nacionais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 13

- À Diretoria de Educação Popular compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;

V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 14

- À Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social em processos orçamentários;

II - coordenar a implementação de formas inovadoras de participação da população nos processos orçamentários em parceria com o órgão responsável pela gestão do orçamento;

III - integrar a coordenação do planejamento participativo e do orçamento participativo da União; e

IV - realizar o monitoramento de encaminhamentos de outros espaços participativos com impacto orçamentário.


Art. 15

- À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;

II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;

III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e

IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas compete:

I - fomentar e articular mesas de diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e movimentos sociais e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.


Art. 17

- À Diretoria das Mesas de Diálogo compete:

I - assessorar as mesas de diálogo social e outras formas de diálogo entre os movimentos sociais e segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais; e

II - consolidar informações das demandas dos movimentos sociais e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais envolvidos e elaborar relatórios para subsidiar o Secretário.


Art. 18

- À Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil compete:

I - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei 13.019, de 31/07/2014, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - planejar, propor e coordenar a execução da política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, para modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso aos recursos públicos;

III - estimular a implementação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para realização de chamamentos públicos com o objetivo de celebrar de parcerias;

IV - articular e dialogar com o campo da filantropia e do investimento social privado no Brasil para que a mobilização de recursos privados para fins públicos seja mais ampla e efetiva;

V - estimular ações de promoção da cultura de doação, inclusive por meio da divulgação e do fortalecimento de mecanismos de incentivo fiscal;

VI - fomentar a produção de conhecimentos sobre as organizações da sociedade civil e aprimorar, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Mapa das Organizações da Sociedade Civil com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes, articular apoio também para ações de pesquisa, ensino e extensão nas organizações, universidades e demais instituições de pesquisa; e

VII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração.


Art. 19

- À Diretoria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - monitorar a execução dos acordos produzidos nas mesas de diálogo social;

II - acompanhar os programas de caráter associativo desenvolvidos nos demais Ministérios e as demandas da sociedade civil em relação a esses programas;

III - consolidar informações da execução governamental nas áreas das demandas dos movimentos e segmentos da sociedade civil junto aos órgãos governamentais e a produção de relatórios e informes para os gestores da Secretaria;

IV - monitorar a execução dos programas de caráter associativo e atuar junto aos ministérios finalísticos com vistas a garantir a participação da sociedade civil e o orçamento adequado para a manutenção e estruturação desses programas;

V - fomentar a produção de conhecimentos sobre programas de caráter associativo e articular apoio para ações de pesquisa, ensino e extensão nas universidades e demais instituições de pesquisa;

VI - articular as ações desenvolvidas nos Ministérios relacionadas à economia solidária e ao cooperativismo para garantir a participação da sociedade civil.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;

IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;

V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 21

- À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:

I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;

II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;

III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;

V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e

VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.


Art. 22

- À Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude compete:

I - desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio aos programas e projetos das juventudes;

II - desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações;

III - fomentar a articulação e acompanhamento da participação social por meio dos órgãos colegiados e de controle social;

IV - estabelecer estratégias de divulgação, propor mesas de diálogo com as juventudes e metodologias de recebimento e encaminhamento de pleitos da sociedade civil; e

V - monitorar e avaliar indicadores sensíveis aos programas e projetos no âmbito da Secretaria e dos órgãos parceiros.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 23 - À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Secretaria Nacional de Relações Sociais compete:]

I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;

VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 24

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016.

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal. ] (incs. I a VI revogados pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).


Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo XI do Decreto 8.726, de 27/04/2016. [[Decreto 8.726/2016, art. 83. Decreto 8.726/2016, art. 84. Decreto 8.726/2016, art. 85.]]


Art. 26

- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo I do Decreto 6.272, de 23/11/2007. [[Decreto 6.272/2007, art. 1º. Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]


Art. 27

- Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.069, de 17/10/2019.