Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - coordenar e articular as relações com movimentos sociais e organizações da sociedade civil;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria-Geral, relacionadas à Lei 12.527, de 18/11/2011;

VIII - assessorar a implementação da Agenda 2030 e apoiar as atividades da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;

X - assessorar no diagnóstico e monitoramento do Plano Nacional de Direitos Humanos no que tange à agenda de interação democrática Estado e sociedade, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos;

XI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral;

XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral; e]

XIII - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao inc. XIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe. ]

XIV - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).

XV - assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 24/01/2023).

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).
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