Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Educação Popular compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de lideranças e de educadores populares;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente os processos formativos associados à participação social no âmbito do Poder Executivo federal, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a promover sua intersetorialidade;

V - promover e desenvolver estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional.

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