Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:

Decreto 11.590, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 23 - À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Secretaria Nacional de Relações Sociais compete:]

I - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento de agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - colaborar com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe o Presidente da República;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

VI - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual e municipal de governo, entre gestores da participação social e entre lideranças;

VII - realizar estudos de natureza político-institucional; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

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