Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

III - participar da gestão compartilhada e da avaliação do programa nacional de inclusão de jovens;

IV - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, do Distrito Federal e estadual;

V - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

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