Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventudes compete:

I - formular e coordenar projetos e ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Juventude;

II - implementar a coordenação intragovernamental das políticas públicas das juventudes;

III - articular-se com os demais entes federativos para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

IV - estabelecer diretrizes para a aplicação de relações interministeriais para a execução de Políticas Públicas com impacto na área de atuação;

V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias interministeriais; e

VI - envidar esforços junto às demais secretarias, órgãos, conselhos participativos, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e demais instituições para promover parcerias para a implantação dos programas e projetos no âmbito da Secretaria.

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