Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre novas formas e metodologias de participação, com especial atenção para formatos digitais;

II - gerenciar as plataformas de participação social digital da Presidência da República;

III - desenvolver o portal da participação social da Presidência da República; e

IV - desenvolver a cooperação com órgãos governamentais de comunicação e cultura de iniciativas para o fortalecimento da participação social.

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