Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 31

- A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.

Parágrafo único - O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.


Art. 32

- Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.

§ 2º - O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.


Art. 33

- Para cumprimento do art. 26 da Lei 14.206/2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e. [[Lei 14.206/2021, art. 26.]]

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:

I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12; [[Decreto 11.313/2022, art. 12.]]

II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36; [[Decreto 11.313/2022, art. 35. Decreto 11.313/2022, art. 36.]]

III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;

IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;

V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;

VI - à geração de DT-e;

VII - ao registro de entidade geradora de DT-e;

VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;

IX - ao registro de eventos no DT-e;

X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória;

XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;

XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29; [[Decreto 11.313/2022, art. 29]]

XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29; [[Decreto 11.313/2022, art. 29.]]

XV - à documentação técnica do DT-e;

XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e

XVII - ao cronograma de implantação.


Art. 34

- O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]


Art. 35

- Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei 14.206/2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga: [[Lei 14.206/2021, art. 4º. Lei 14.206/2021, art. 26.]]

I - primeira etapa - triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

II - segunda etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

III - terceira etapa - efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

IV - quarta etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e.

§ 1º - As etapas e os prazos de unificação a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

§ 2º - Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do caput, será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019.

§ 3º - A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 4º.]]


Art. 36

- O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do caput do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

Parágrafo único - Constará do ato a que se refere o caput a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018.


Art. 37

- Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais. [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019.


Art. 38

- A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação. [[Decreto 11.313/2022, art. 15.]]


Art. 39

- Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei 11.442/2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 5º-A. Lei 14.206/2021, art. 22.]]


Art. 40

- Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto, com fundamento no inciso II do caput do art. 87 da Constituição. [[CF/88, art. 87.]]


Art. 41

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho - Adolfo Sachsida