Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022
(D.O. 27/01/2022)

Art. 21

- A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:

I - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

II - redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

III - planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

IV - Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

V - programas de exercícios simulados;

VI - redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

VII - serviço meteorológico marinho;

VIII - Sisnóleo;

IX - Sistema de Comando de Incidentes;

X - termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

XI - Manual do PNC;

XII - serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998;

XIII - Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto 9.906, de 9/07/2019; e

XIV - requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição. [[CF/88, art. 5º.]]