Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022

Art. 24

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 24

- Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.

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