Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022

Art. 11

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 11

- Compete à Rede de Atuação Integrada:

I - atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II - disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;

III - sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;

V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII - participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX - divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:

a) novas tecnologias, equipamentos e materiais; e

b) procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;

X - adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e

XI - providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.

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