Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022

Art. 16

Capítulo III - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:

I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III - poluição ou ameaça significativa a corpos d]água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades;

IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX - outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único - Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.

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