Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022

Art. 12

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 12

- No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Atuação Integrada:

I - Casa Civil da Presidência da República - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Polícia Federal - adotar as medidas de polícia judiciária, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e

b) Polícia Rodoviária Federal - priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e de equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento de ação de resposta;

III - Ministério da Defesa - ativar o International Charter Space and Major Disasters, se solicitado pelo Coordenador Operacional, e:

a) Marinha do Brasil:

1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;

2. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;

3. realizar o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo e disseminar as informações de interesse para segurança da navegação, na hipótese de implementação do PNC;

4. estar interligada ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e

5. fornecer informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - Sistram;

b) Exército Brasileiro - prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado; e

c) Força Aérea Brasileira:

1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;

2. estabelecer os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos do disposto na Constituição; e

3. realizar o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo e divulgar as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria, na hipótese de implementação do PNC;

IV - Ministério das Relações Exteriores:

a) solicitar ou prestar assistência governamental, em âmbito internacional, em incidentes de poluição por óleo;

b) promover a articulação, em âmbito internacional, para facilitar a ajuda externa nos incidentes de poluição por óleo;

c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;

d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada no País para mão de obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

e) coordenar a defesa dos interesses nacionais nas hipóteses de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;

V - Ministério da Economia:

a) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Secretaria do Tesouro Nacional - promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, se solicitada, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e

2. Secretaria de Orçamento Federal - orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e as entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, com vistas a racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades estabelecidas neste Decreto;

b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta; e

2. editar atos normativos para permitir a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão de obra estrangeira especializada, nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, se houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993;

VI - Ministério da Infraestrutura:

a) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências; e

b) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq - oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, à supervisão e à fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;

2. fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola; e

3. fortalecer a rede de comunicação e de observação dos incidentes de poluição por óleo;

b) Instituto Nacional de Meteorologia - fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;

VIII - Ministério da Saúde:

a) mobilizar o Sistema Único de Saúde - SUS para atuar em apoio às ações de prevenção, de preparação e de resposta;

b) apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, de preparação e de resposta; e

c) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS para definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, de preparação e de resposta;

IX - Ministério de Minas e Energia, por meio da ANP:

a) oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;

b) manter atualizado o Sisnóleo no que se refere às instalações reguladas pela Agência que possam causar incidentes de poluição por óleo; e

c) fiscalizar, no âmbito da segurança operacional, as instalações que desenvolvam atividades de exploração, de produção e de escoamento de petróleo, especialmente as sondas de perfuração, de plataformas, de poços e de sistemas submarinos;

X - Ministério das Comunicações - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão do tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e de outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XII - Ministério do Meio Ambiente:

a) estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização;

b) fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e

c) divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;

1. Ibama:

1.1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e

1.2. desenvolver, implementar, operar e manter atualizado o Sisnóleo; e

2. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:

2.1. fornecer informações para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

2.2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;

XIII - Ministério do Turismo - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil para atuar em apoio às ações de resposta;

2. promover as articulações junto às entidades públicas e privadas para prover os recursos humanos e materiais de apoio às ações de resposta;

3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

4. estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e

b) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA - fornecer informações para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XV - Ministério do Trabalho e da Previdência - editar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e

XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de relevância nacional.

§ 1º - Os demais órgãos e entidades da administração pública e as entidades privadas, observado o comando unificado de operações, se convidados, poderão:

I - adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta que estejam relacionados às suas competências ou fins sociais;

II - colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e recursos materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, na implementação do PNC; e

III - prestar apoio técnico às atividades do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

§ 2º - As responsabilidades de cada participante da Rede de Atuação Integrada constarão de forma detalhada no Manual do PNC de que trata o inciso XIX do caput do art. 8º. [[Decreto 10.950/2022, art. 8º.]]

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