Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022

Art. 22

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, editarão, de forma isolada ou conjunta, normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas neste Decreto.

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