Legislação

Decreto 10.950, de 27/01/2022
(D.O. 27/01/2022)

Art. 5º

- Integram a estrutura organizacional do PNC:

I - Autoridade Nacional;

II - Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

III - Rede de Atuação Integrada.

Parágrafo único - Para fins do PNC, a função de Autoridade Nacional de que trata o inciso I do caput será exercida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 6º

- Compete à Autoridade Nacional, com o apoio do Coordenador Operacional ou do Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I - articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II - articular com os órgãos e as demais instâncias governamentais para apoiar as ações de resposta ao incidente;

III - decidir pela necessidade de solicitar ou de prestar assistência internacional na hipótese de incidente de poluição por óleo;

IV - articular o funcionamento da Rede de Atuação Integrada;

V - comunicar aos órgãos e às instituições integrantes da Rede de Atuação Integrada a designação do Coordenador Operacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 8º; [[Decreto 10.950/2022, art. 8º.]]

VI - providenciar o ressarcimento de bens e de serviços requisitados nos termos do disposto neste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta; e

VII - aprovar o Manual do PNC e suas alterações.

§ 1º - A Autoridade Nacional poderá convocar representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada para realização de oitiva, no cumprimento de suas competências.

§ 2º - Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada que se encontrarem no Distrito Federal participarão das oitivas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Marinha do Brasil;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.

§ 3º - Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.

§ 4º - A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput.


Art. 8º

- Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

IV - designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

V - convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

VI - realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

VII - acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

VIII - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

IX - propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

X - supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

XI - propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

XII - avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

XIII - promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

XIV - promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;

XV - avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;

XVI - produzir relatórios periódicos, que contenham:

a) avaliação de exercícios e simulados; e

b) lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;

XVII - providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;

XVIII - providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e

XIX - manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.

Parágrafo único - A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:

I - a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II - o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III - a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.


Art. 9º

- Compete ao Coordenador Operacional e, conforme a particularidade do caso, com o apoio da Rede de Atuação Integrada:

I - coordenar, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e das instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

II - estabelecer o centro de operações para órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas envolvidas na resposta em incidentes de poluição por óleo; e

III - coordenar e exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;

b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;

c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;

d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;

e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;

f) o monitoramento ambiental da área atingida;

g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e

h) o emprego de tecnologias e de metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

IV - assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;

b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e

c) as ações e os recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

V - acionar a Defesa Civil na hipótese da necessidade de retirada de populações atingidas ou em risco iminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

VI - requisitar do responsável por instalações os bens e os serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área e outros bens e serviços necessários às ações de resposta, observado o seguinte:

a) os custos referentes à requisição dos bens e dos serviços, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor;

b) enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e de mitigação serão cobertos pelos entes federativos, no âmbito de suas competências; e

c) a Autoridade Nacional irá providenciar o ressarcimento dos bens e dos serviços requisitados nos termos deste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta;

VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas;

VIII - manter a Autoridade Nacional informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez implementado o PNC;

IX - efetuar os registros do incidente a serem entregues à Autoridade Nacional, conforme documentação gerada pelo Sistema de Comando de Incidentes, que conterão:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;

b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, com os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações, os desdobramentos do incidente e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e

c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine os recursos humanos e os materiais aplicados no exercício da Coordenação e os custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor;

X - avaliar as ações relativas ao PNC, após a sua implementação, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional; e

XI - determinar a desmobilização do PNC.


Art. 10

- A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Infraestrutura;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério das Comunicações;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Turismo;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.

§ 2º - Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:

I - for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou

II - o incidente ocorrer em águas interiores.

§ 4º - Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.


Art. 11

- Compete à Rede de Atuação Integrada:

I - atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II - disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;

III - sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;

V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII - participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX - divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:

a) novas tecnologias, equipamentos e materiais; e

b) procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;

X - adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e

XI - providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.


Art. 12

- No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Atuação Integrada:

I - Casa Civil da Presidência da República - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Polícia Federal - adotar as medidas de polícia judiciária, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e

b) Polícia Rodoviária Federal - priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e de equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento de ação de resposta;

III - Ministério da Defesa - ativar o International Charter Space and Major Disasters, se solicitado pelo Coordenador Operacional, e:

a) Marinha do Brasil:

1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;

2. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;

3. realizar o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo e disseminar as informações de interesse para segurança da navegação, na hipótese de implementação do PNC;

4. estar interligada ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e

5. fornecer informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - Sistram;

b) Exército Brasileiro - prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado; e

c) Força Aérea Brasileira:

1. prestar apoio de pessoal, de material e de meios, nas situações de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força, se solicitado;

2. estabelecer os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos do disposto na Constituição; e

3. realizar o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo e divulgar as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria, na hipótese de implementação do PNC;

IV - Ministério das Relações Exteriores:

a) solicitar ou prestar assistência governamental, em âmbito internacional, em incidentes de poluição por óleo;

b) promover a articulação, em âmbito internacional, para facilitar a ajuda externa nos incidentes de poluição por óleo;

c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;

d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada no País para mão de obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

e) coordenar a defesa dos interesses nacionais nas hipóteses de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;

V - Ministério da Economia:

a) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Secretaria do Tesouro Nacional - promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, se solicitada, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e

2. Secretaria de Orçamento Federal - orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e as entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, com vistas a racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades estabelecidas neste Decreto;

b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta; e

2. editar atos normativos para permitir a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão de obra estrangeira especializada, nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, se houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993;

VI - Ministério da Infraestrutura:

a) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências; e

b) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq - oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, à supervisão e à fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;

2. fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola; e

3. fortalecer a rede de comunicação e de observação dos incidentes de poluição por óleo;

b) Instituto Nacional de Meteorologia - fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;

VIII - Ministério da Saúde:

a) mobilizar o Sistema Único de Saúde - SUS para atuar em apoio às ações de prevenção, de preparação e de resposta;

b) apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, de preparação e de resposta; e

c) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS para definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, de preparação e de resposta;

IX - Ministério de Minas e Energia, por meio da ANP:

a) oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;

b) manter atualizado o Sisnóleo no que se refere às instalações reguladas pela Agência que possam causar incidentes de poluição por óleo; e

c) fiscalizar, no âmbito da segurança operacional, as instalações que desenvolvam atividades de exploração, de produção e de escoamento de petróleo, especialmente as sondas de perfuração, de plataformas, de poços e de sistemas submarinos;

X - Ministério das Comunicações - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão do tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e de outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XII - Ministério do Meio Ambiente:

a) estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização;

b) fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e

c) divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;

1. Ibama:

1.1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e

1.2. desenvolver, implementar, operar e manter atualizado o Sisnóleo; e

2. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:

2.1. fornecer informações para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

2.2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;

XIII - Ministério do Turismo - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta e executar ações no âmbito de suas competências;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil para atuar em apoio às ações de resposta;

2. promover as articulações junto às entidades públicas e privadas para prover os recursos humanos e materiais de apoio às ações de resposta;

3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

4. estar interligado ao Sisnóleo e contribuir para sua atualização; e

b) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA - fornecer informações para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XV - Ministério do Trabalho e da Previdência - editar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e

XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de relevância nacional.

§ 1º - Os demais órgãos e entidades da administração pública e as entidades privadas, observado o comando unificado de operações, se convidados, poderão:

I - adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta que estejam relacionados às suas competências ou fins sociais;

II - colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e recursos materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, na implementação do PNC; e

III - prestar apoio técnico às atividades do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

§ 2º - As responsabilidades de cada participante da Rede de Atuação Integrada constarão de forma detalhada no Manual do PNC de que trata o inciso XIX do caput do art. 8º. [[Decreto 10.950/2022, art. 8º.]]