Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 35

- O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 36

- O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.

Parágrafo único - Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I - climatológicos;

II - de incêndio;

III - de manejo de produtos perigosos;

IV - de saúde;

V - em barragens;

VI - hidrogeológicos;

VII - hidrológicos;

VIII - meteorológicos;

IX - nucleares e radiológicos; e

X - sismológicos.