Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 14

- O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - Compete ao Conpdec propor:

I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e]

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.]

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Art. 15

- O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;]

II - um do Ministério das Cidades;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Defesa;]

IV - um do Ministério da Defesa;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Cidadania;]

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Saúde;]

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um do Ministério do Meio Ambiente;]

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;]

IX - um do Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - dois de órgãos municipais de proteção e defesa civil;]

X - um do Ministério da Saúde;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e]

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [XI - um de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.]

XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

§ 1º - Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.]

§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.]

§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos VIII ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas de cada região.]

§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.]


Art. 16

- O Conpdec tem a seguinte estrutura organizacional:

I - o Presidente;

II - o Secretário-Executivo;

III - o Plenário; e

IV - as câmaras temáticas.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 18

- O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.]

§ 1º - O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.


Art. 19

- As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conpdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.


Art. 20

- As câmaras temáticas:

I - serão compostas por, no máximo, três membros; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - serão compostas por, no máximo, três membros;]

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e]

III - (Revogado pelo Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.]


Art. 21

- Os membros do Conpdec e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 22

- A participação no Conpdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 23

- As normas de organização e funcionamento do Conpdec serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conpdec.