Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 3º

- O Sinpdec tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional.


Art. 4º

- O Sinpdec é integrado:

I - pelo Conpdec;

II - pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;

IV - pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;

V - por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e [[Decreto 10.593/2020, art. 7º.]]

VI - por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º. [[Decreto 10.593/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.


Art. 5º

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional:]

I - a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e

II - a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.


Art. 6º

- Os sistemas de proteção e defesa civil estaduais, distrital e municipais serão coordenados pelos respectivos órgãos de proteção e defesa civil ou equivalentes.

§ 1º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estruturar os órgãos de proteção e defesa civil destinados a executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do ente federativo.

§ 2º - Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 7º

- As entidades privadas de que trata o inciso V do caput do art. 4º são aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a comercialização de bens ou de prestação de serviços com atuação relevante na área de proteção e defesa civil. [[Decreto 10.593/2020, art. 4º.]]


Art. 8º

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 4º constituem-se por organizações comunitárias de caráter voluntário e por entidades sem fins lucrativos com atuação relevante na área de proteção e defesa civil. [[Decreto 10.593/2020, art. 4º.]]


Art. 9º

- Os órgãos, as entidades e as organizações integrantes do Sinpdec atuarão na governança e na gestão de riscos e de desastres, independentemente de acionamento ou demanda específica dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.


Art. 10

- Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e

III - demais recursos destinados para essa finalidade.


Art. 11

- São objetivos do Sinpdec:

I - apoiar a articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na redução de desastres e na proteção das comunidades atingidas;

II - incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;

III - fomentar a discussão, no âmbito do Sinpdec, com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;

IV - estimular o fortalecimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da cultura de resiliência e na redução do risco de desastres;

V - definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;

VI - promover a atuação integrada, no âmbito do Sinpdec, para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação, por meio da gestão integral dos riscos e dos desastres; e

VII - prevenir e gerir a resposta efetiva aos deslocamentos de pessoas decorrentes de desastres, a fim de garantir a proteção das populações atingidas.


Art. 12

- O Sinpdec atuará no desenvolvimento da compreensão, da governança, do gerenciamento e da redução dos riscos de desastres.


Art. 13

- Os órgãos e as entidades do Sinpdec atuarão de forma articulada na execução de programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.