Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020
(D.O. 27/08/2020)

Art. 29

- Os regulamentos e as normas editados pela ANPD serão precedidos de consulta e audiência públicas e de Análise de Impacto Regulatório.


Art. 30

- As normas referentes à regulação e a sua aplicabilidade serão aprovadas no âmbito do Conselho Diretor.


Art. 31

- É facultado à ANPD adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao Conselho Diretor o direito de reexame das decisões delegadas.


Art. 32

- A ANPD poderá estabelecer, em resolução, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.


Art. 33

- A ANPD deliberará sobre as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos estabelecidos na legislação e, na hipótese de omissão, nos prazos estabelecidos em resolução.


Art. 34

- As audiências concedidas às partes, aos seus representantes ou advogados e ao público em geral serão registradas e divulgadas no sítio eletrônico da ANPD, com indicação da data, do local, do horário, do assunto e dos participantes.

§ 1º - As autoridades que concederem as audiências determinarão o tempo, o modo e os participantes, assim como demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - Na hipótese de risco de prejuízo às partes ou de interesse público, poderá ser conferido tratamento de acesso restrito às audiências concedidas.


Art. 34

- As audiências concedidas às partes, aos seus representantes ou advogados e ao público em geral serão registradas e divulgadas no sítio eletrônico da ANPD, com indicação da data, do local, do horário, do assunto e dos participantes.

§ 1º - As autoridades que concederem as audiências determinarão o tempo, o modo e os participantes, assim como demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - Na hipótese de risco de prejuízo às partes ou de interesse público, poderá ser conferido tratamento de acesso restrito às audiências concedidas.


Art. 35

- As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por ato do Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 35 - As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.]

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 36

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da ANPD serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.]

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado contribuirá para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da ANPD será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens.]


Art. 37

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 37 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.]

§ 1º - Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, observadas as peculiaridades de cada Força.]

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.


Art. 38

- O desempenho de função na ANPD constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.]

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º (Revoga o Anexo I. Vigência em 05/10/2022).
Decreto 11.202, de 21/09/2022 (Nova redação ao Anexo II).