Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 19

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de recursos humanos, financeira e de bens e serviços gerais.]

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