Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 23-B

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 23-B

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2022).

I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;

V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e

VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação.

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