Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 17

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 17

- O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá editar regimento interno para detalhar as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será aprovado pela maioria absoluta dos membros.

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