Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 3º

- A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor;

II - órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:

a) Secretaria-Geral;

b) (Revogada pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º. Vigência em 05/10/2022)

Redação anterior (original): [b) Coordenação-Geral de Administração;]

Decreto 10.975, de 22/02/2022, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/03/2022).

Redação anterior (original): [b) Coordenação-Geral de Administração; e]

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

Decreto 10.975, de 22/02/2022, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/03/2022).

Redação anterior (original): [c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;]

d) (Revogada pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º. Vigência em 05/10/2022)

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 10.975, de 22/02/2022, art. 5º. Vigência em 09/03/2022): [d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

IV - órgãos seccionais:

a) Corregedoria;

b) Ouvidoria;

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [b) Ouvidoria; e]

c) Procuradoria-Federal Especializada;

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [c) Assessoria Jurídica; e

d) Coordenação-Geral de Administração; e

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/10/2022).

e) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/10/2022).

V - órgãos específicos singulares:

a) Coordenação-Geral de Normatização;

b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e

c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

§ 1º - O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.

§ 2º - Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

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