Legislação

Decreto 11.758, de 30/10/2023

Art.
Art. 1º

- O Anexo I ao Decreto 10.474, de 26/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.474/2020, art. 1º - A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. ] (NR)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
[...]] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 12 - O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. ] (NR) [[CF/88, art. 12.]]
I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um da Secretaria de Comunicação Social;
[...]
§ 3º - As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
[...]
§ 5º - As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar, livremente, representantes ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado: (Vigência em 31/01/2024. Decreto 10.474/2020, art. 3º).
[...]
§ 6º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública ouvirá o Conselho Diretor da ANPD sobre as indicações recebidas e, em seguida, formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV do caput, que será encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para nomeação pelo Presidente da República. (Vigência em 31/01/2024. Decreto 10.474/2020, art. 3º).
§ 7º - Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos no § 4º. (Vigência em 31/01/2024. Decreto 10.474/2020, art. 3º).
[...]
§ 9º - O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[...]
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 34-A - A ANPD poderá requisitar pessoal civil e militar até 31/12/2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei 14.600, de 19/06/2023. ] (NR) [[Lei 14.600/2023, art. 56.]]
[Decreto 10.474/2020, art. 35 - As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por ato do Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor.
[...]] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 36 - Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da ANPD serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
[...]
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da ANPD será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens. ] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 37 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º - Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações.
[...]] (NR)
[Decreto 10.474/2020, art. 38 - O desempenho de função na ANPD constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar. ] (NR)
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