Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 35

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por ato do Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 35 - As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.]

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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