Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020
(D.O. 29/07/2020)

Art. 39

- Ao Departamento de Operações, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública no Distrito Federal, compete:

I - planejar, coordenar, controlar, exercer e supervisionar os escalões diretamente subordinados, com vistas à manutenção da unidade de instrução, da disciplina e do emprego operacional; e

II - realizar a coordenação-geral do serviço voluntário gratificado.


Art. 40

- O cargo de Subchefe do Departamento de Operações será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa.


Art. 41

- À Subchefia de Operações compete:

I - planejar as grandes operações;

II - supervisionar o emprego do policiamento; e

III - coordenar a análise criminal, em nível tático.


Art. 42

- À Subchefia de Ordem Pública compete:

I - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;

II - desenvolver ações de policiamento ostensivo e de inteligência, com vistas ao cumprimento de suas atribuições institucionais;

III - direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;

IV - suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

V - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável; e

VI - assegurar, por meio de medidas de fiscalização, a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável.