Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020

Art.

Capítulo III - DO COMANDO-GERAL (Ir para)

Art. 7º

- O Comando-Geral compreende:

I - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

III - o Estado-Maior;

IV - os Departamentos, órgãos de direção-geral;

V - as Diretorias, órgãos de direção setorial;

VI - as Comissões; e

VII - as Assessorias.

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