Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020
(D.O. 29/07/2020)

Art. 36

- Ao Departamento de Controle e Correição compete:

I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;

II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;

III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;

IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e

V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.

Parágrafo único - O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.


Art. 37

- À Corregedoria-Adjunta compete:

I - instruir os atos do Corregedor-Geral, quanto à instauração, à solução ou à homologação de processos administrativos disciplinares e inquéritos policiais militares;

II - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas disciplinares cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de processos apuratórios, quando necessário;

III - cumprir ou determinar o cumprimento de cartas precatórias em atendimento a ordem judicial ou a solicitação de outras corporações relacionadas com processos judiciais ou administrativos;

IV - proceder à correição de processos administrativos disciplinares e inquisitoriais;

V - solicitar ou requisitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e particulares necessários à instrução de inquérito policial militar, de processo administrativo disciplinar e de processos judiciais, além de realizar levantamentos periciais diretamente;

VI - receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes às ações de caráter penal e disciplinar de integrantes da PMDF e submetê-las ao Corregedor-Geral para aprovação preliminar;

VII - instruir os atos do Comandante-Geral quanto à solução ou à homologação de processos administrativos e submetê-los ao Corregedor-Geral para aprovação preliminar; e

VIII - apreciar e instruir demandas relativas à instauração de conselho de justificação, conselho de disciplina e processo administrativo de licenciamento.


Art. 38

- À Auditoria compete:

I - requisitar aos comandantes de unidades a instauração de inquérito técnico;

II - avocar, a qualquer tempo, inquérito técnico ou expediente noticiador de fato, quando necessário;

III - proceder à correição de inquéritos técnicos;

IV - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de procedimentos investigatórios, quando necessário;

V - apurar a responsabilidade, por meio de tomadas de contas especial, por ocorrência de dano à administração, a fim de obter o ressarcimento ao erário;

VI - adotar providências com vistas à inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de tomadas de contas especial, não quitados no prazo previsto;

VII - realizar, anualmente, a tomada de contas anual da PMDF;

VIII - solicitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e privados necessários à instrução de inquéritos técnicos, de tomadas de contas e de processos judiciais relacionados;

IX - assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, com vistas à legalidade, à legitimidade e à economicidade; e

X - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva.