Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020
(D.O. 29/07/2020)

Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - exercer as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de acordo com as políticas e as diretrizes estratégicas de pessoal; e

II - planejar, orientar, coordenar e controlar estudos e ações relacionados com o efetivo policial militar, as promoções, o cadastro e a avaliação de desempenho, os direitos, os deveres e os incentivos, a movimentação, os inativos, os pensionistas e o pessoal civil.


Art. 19

- À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

II - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes;

III - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e de seus dependentes; e

IV - elaborar e manter banco de talentos que com vistas ao emprego de pessoal para a ocupação de cargos e funções de interesse da PMDF.


Art. 20

- À Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis compete:

I - instruir e executar os processos relativos aos veteranos, pensionistas e civis; e

II - organizar e manter atualizados os registros funcionais e cadastrais dos veteranos, pensionistas e civis.


Art. 21

- À Diretoria de Pagamento de Pessoal compete:

I - organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades referentes ao processamento das despesas de pessoal;

II - gerenciar e operacionalizar os sistemas de pagamento de pessoal;

III - desenvolver sistemas de controle contábil e financeiro dos recursos destinados ao pagamento de pessoal;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Departamento de Gestão de Pessoal.