Legislação

Decreto 10.443, de 28/07/2020
(D.O. 29/07/2020)

Art. 15

- Os Departamentos, órgãos de direção-geral, deverão planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, exercer e supervisionar as atividades que lhes são inerentes, com vistas ao cumprimento da sua missão institucional.


Art. 16

- Às Diretorias, órgãos de direção setorial compete realizar a direção, o planejamento e a execução setoriais.


Art. 17

- São órgãos de direção-geral e de direção setorial da PMDF:

I - Departamento de Gestão de Pessoal:

a) Diretoria de Pessoal Militar;

b) Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis; e

c) Diretoria de Pagamento de Pessoal;

II - Departamento de Logística e Finanças:

a) Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

b) Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento;

c) Diretoria de Infraestrutura; e

d) Diretoria de Telemática;

III - Departamento de Educação e Cultura:

a) Academia de Polícia Militar de Brasília; e

b) Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento;

IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:

a) Diretoria de Assistência à Saúde;

b) Diretoria de Assistência Odontológica;

c) Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e

d) Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira;

V - Departamento de Controle e Correição:

a) Corregedoria-Adjunta; e

b) Auditoria; e

VI - Departamento de Operações:

a) Subchefia de Operações; e

b) Subchefia de Ordem Pública.

Parágrafo único - Cada Departamento de que trata o caput terá em sua estrutura uma Assessoria Técnica, à qual competirá elaborar estudos, pesquisas e análises técnicas nos assuntos de sua área de competência.


Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - exercer as atividades relacionadas à gestão de pessoas, de acordo com as políticas e as diretrizes estratégicas de pessoal; e

II - planejar, orientar, coordenar e controlar estudos e ações relacionados com o efetivo policial militar, as promoções, o cadastro e a avaliação de desempenho, os direitos, os deveres e os incentivos, a movimentação, os inativos, os pensionistas e o pessoal civil.


Art. 19

- À Diretoria de Pessoal Militar compete:

I - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal militar ativo;

II - movimentar o pessoal por nomeação, classificação, lotação, designação, transferência, promoção e reclassificação, de acordo com as normas vigentes;

III - identificar e expedir identidade funcional dos policiais militares e de seus dependentes; e

IV - elaborar e manter banco de talentos que com vistas ao emprego de pessoal para a ocupação de cargos e funções de interesse da PMDF.


Art. 20

- À Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis compete:

I - instruir e executar os processos relativos aos veteranos, pensionistas e civis; e

II - organizar e manter atualizados os registros funcionais e cadastrais dos veteranos, pensionistas e civis.


Art. 21

- À Diretoria de Pagamento de Pessoal compete:

I - organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades referentes ao processamento das despesas de pessoal;

II - gerenciar e operacionalizar os sistemas de pagamento de pessoal;

III - desenvolver sistemas de controle contábil e financeiro dos recursos destinados ao pagamento de pessoal;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Departamento de Gestão de Pessoal.


Art. 22

- Ao Departamento de Logística e Finanças compete, exceto no que se refere às áreas de pessoal e saúde, exercer as atividades relacionadas com as políticas de logística, execução orçamentária, financeira e extraorçamentária e elaboração de projetos, controle e prestação de contas.


Art. 23

- À Diretoria de Apoio Logístico e Finanças compete:

I - executar as políticas e as diretrizes relativas à matéria orçamentária e financeira de competência do Departamento de Logística e Finanças;

II - gerir os recursos destinados ao custeio e ao investimento, exceto os recursos relacionados com pessoal e saúde;

III - promover licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações e instruir os processos de contratação direta, quando for o caso;

IV - elaborar, instruir, gerir e controlar os contratos, acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, exceto aqueles da área de saúde; e

V - efetuar empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, exceto as despesas de pessoal e saúde.


Art. 24

- À Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento compete:

I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar a frota de veículos da PMDF e promover a sua organização e manutenção, por meio de órgão de apoio;

II - promover a incorporação, a distribuição, o remanejamento, o controle, a supervisão e a desincorporação dos bens móveis e imóveis; e

III - receber, armazenar, controlar e distribuir o suprimento da PMDF.


Art. 25

- À Diretoria de Infraestrutura compete:

I - coordenar e executar o planejamento da expansão de construções da PMDF;

II - coordenar, controlar e supervisionar a execução das obras, das reformas, dos reparos, dos serviços complementares, o paisagismo e a conservação, a manutenção e a ampliação dos imóveis, das áreas e das instalações pertencentes ou utilizadas pela PMDF;

III - regular a padronização e a especificação dos materiais relacionados com os bens imóveis da PMDF;

IV - planejar e coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de projetos e as especificações técnicas relativas às obras e à administração dos prédios e instalações da PMDF;

V - coordenar, controlar e supervisionar a administração dos imóveis e das instalações da PMDF;

VI - orientar a identificação e o acompanhamento da cessão de áreas e de lotes para construção de sedes próprias; e

VII - realizar o planejamento, a análise e o acompanhamento orçamentário no âmbito de suas competências.


Art. 26

- À Diretoria de Telemática compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a tecnologia da informação e comunicação, com a adoção de medidas que garantam a segurança da informação; e

II - assessorar o Chefe do Departamento de Logísticas e Finanças nos assuntos relativos à governança da tecnologia da informação e comunicação.


Art. 27

- Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar, controlar, executar e aprovar proposições relacionadas com atividades de formação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos, no âmbito da PMDF.

Parágrafo único - O Departamento de Educação e Cultura é responsável pelas atividades do Instituto Superior de Ciências Policiais.


Art. 28

- À Academia de Polícia Militar de Brasília compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar:

a) o Curso de Formação de Oficiais;

b) o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães;

c) o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos; e

d) o Curso de Formação de Praças;

II - executar as atividades relacionadas com a educação superior que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral e subsidiariamente pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura;

III - difundir e consolidar os valores, a ética e os deveres próprios dos policiais militares nos cursos sob a sua responsabilidade;

IV - planejar, coordenar e executar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso de Altos Estudos para Oficiais;

V - definir as diretrizes e propor à chefia do Departamento de Educação e Cultura as matrizes curriculares dos cursos a que se referem os incisos I e IV;

VI - estimular a produção e a difusão científicas;

VII - levantar e manter o acervo histórico da PMDF, além de fomentar e promover a preservação das tradições, da memória e dos valores morais, culturais e históricos; e

VIII - realizar os atos de seleção do pessoal ativo para os cursos obrigatórios de carreira sob sua responsabilidade, mediante ratificação do Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

Parágrafo único - O Curso de Formação de Oficiais será promovido pela Academia de Polícia Militar de Brasília e terá a duração de três anos.


Art. 29

- À Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar:

a) o Curso de Altos Estudos para Praças;

b) o Curso de Aperfeiçoamento de Praças; e

c) os cursos de especialização e de habilitações técnico-profissionais;

II - executar as atribuições relacionadas com a educação superior que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral e subsidiariamente pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura;

III - difundir e consolidar os valores, a ética e os deveres próprios dos policiais militares nos cursos a que se refere o inciso I;

IV - planejar, coordenar e controlar o treinamento, no âmbito da PMDF, com vistas à consolidação e à preservação da doutrina de treinamento institucional;

V - definir diretrizes e propor ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura as matrizes curriculares dos cursos a que se refere o inciso I; e

VI - realizar os atos de seleção do pessoal ativo para os cursos sob sua responsabilidade, mediante ratificação do Chefe do Departamento de Educação e Cultura.


Art. 30

- O Colégio Militar Tiradentes é unidade da PMDF subordinada ao Departamento de Educação e Cultura.


Art. 31

- Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, exercer, supervisionar e controlar os projetos e as atividades relacionadas com a área de saúde e assistência, inclusive religiosa, ao pessoal da PMDF.

Parágrafo único - A gestão dos recursos de saúde destinados à PMDF compete, exclusivamente, ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal.


Art. 32

- À Diretoria de Assistência à Saúde compete:

I - gerir os programas de trabalhos na área de assistência médica e psicológica, de acordo com as políticas e as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico;

II - planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à administração e à assistência na área de saúde;

III - propor a realização de convênios e acordos de cooperação técnico-profissional na área de saúde;

IV - realizar pesquisas para a qualidade de vida no serviço policial militar;

V - elaborar programas de caráter psicossocial, com abordagem preventiva, terapêutica e socioeducativa;

VI - desenvolver programas de prevenção e combate ao estresse, ao tabagismo, à alcoolemia, à dependência química e afins; e

VII - coordenar setorialmente o orçamento destinado à assistência médica.


Art. 33

- À Diretoria de Assistência Odontológica compete:

I - gerir os programas de trabalhos na área de assistência odontológica, de acordo com as políticas e as diretrizes estabelecidas no planejamento estratégico;

II - planejar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a administração e a assistência na área de saúde odontológica;

III - propor a realização de convênios e acordos de cooperação técnico-profissional na área de saúde odontológica;

IV - propor, coordenar, controlar e fiscalizar a criação de núcleos de atividades de atenção ao pessoal nas unidades operacionais da PMDF;

V - desenvolver programas de prevenção odontológica e outros; e

VI - coordenar setorialmente o orçamento destinado à assistência odontológica.


Art. 34

- À Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos compete:

I - propor projetos e viabilizar, controlar e gerir os contratos da área de saúde e assistência ao pessoal;

II - elaborar processos para a aquisição de bens e serviços relacionados com as áreas de saúde e assistência ao pessoal;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a execução de contratos das áreas de saúde e assistência ao pessoal;

IV - realizar auditoria externa dos atendimentos médico-hospitalares e odontológicos e das atividades complementares; e

V - instruir termos de cooperação técnica, convênios e parcerias com órgãos públicos e privados de áreas afins, mediante proposta da Diretoria de Assistência à Saúde.


Art. 35

- À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - gerir e propor as necessidades orçamentárias e extraorçamentárias relativas às áreas de saúde e assistência ao pessoal;

II - executar as despesas referentes à assistência médica e odontológica e à assistência ao pessoal e exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias;

III - controlar a escrituração, a auditoria e a análise de balanços financeiros e demonstrativos contábeis;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - controlar a execução orçamentária e extraorçamentária dos contratos e credenciamentos.


Art. 36

- Ao Departamento de Controle e Correição compete:

I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;

II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;

III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;

IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e

V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.

Parágrafo único - O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.


Art. 37

- À Corregedoria-Adjunta compete:

I - instruir os atos do Corregedor-Geral, quanto à instauração, à solução ou à homologação de processos administrativos disciplinares e inquéritos policiais militares;

II - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas disciplinares cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de processos apuratórios, quando necessário;

III - cumprir ou determinar o cumprimento de cartas precatórias em atendimento a ordem judicial ou a solicitação de outras corporações relacionadas com processos judiciais ou administrativos;

IV - proceder à correição de processos administrativos disciplinares e inquisitoriais;

V - solicitar ou requisitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e particulares necessários à instrução de inquérito policial militar, de processo administrativo disciplinar e de processos judiciais, além de realizar levantamentos periciais diretamente;

VI - receber, examinar e encaminhar as manifestações referentes às ações de caráter penal e disciplinar de integrantes da PMDF e submetê-las ao Corregedor-Geral para aprovação preliminar;

VII - instruir os atos do Comandante-Geral quanto à solução ou à homologação de processos administrativos e submetê-los ao Corregedor-Geral para aprovação preliminar; e

VIII - apreciar e instruir demandas relativas à instauração de conselho de justificação, conselho de disciplina e processo administrativo de licenciamento.


Art. 38

- À Auditoria compete:

I - requisitar aos comandantes de unidades a instauração de inquérito técnico;

II - avocar, a qualquer tempo, inquérito técnico ou expediente noticiador de fato, quando necessário;

III - proceder à correição de inquéritos técnicos;

IV - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de procedimentos investigatórios, quando necessário;

V - apurar a responsabilidade, por meio de tomadas de contas especial, por ocorrência de dano à administração, a fim de obter o ressarcimento ao erário;

VI - adotar providências com vistas à inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de tomadas de contas especial, não quitados no prazo previsto;

VII - realizar, anualmente, a tomada de contas anual da PMDF;

VIII - solicitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e privados necessários à instrução de inquéritos técnicos, de tomadas de contas e de processos judiciais relacionados;

IX - assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, com vistas à legalidade, à legitimidade e à economicidade; e

X - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva.


Art. 39

- Ao Departamento de Operações, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública no Distrito Federal, compete:

I - planejar, coordenar, controlar, exercer e supervisionar os escalões diretamente subordinados, com vistas à manutenção da unidade de instrução, da disciplina e do emprego operacional; e

II - realizar a coordenação-geral do serviço voluntário gratificado.


Art. 40

- O cargo de Subchefe do Departamento de Operações será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa.


Art. 41

- À Subchefia de Operações compete:

I - planejar as grandes operações;

II - supervisionar o emprego do policiamento; e

III - coordenar a análise criminal, em nível tático.


Art. 42

- À Subchefia de Ordem Pública compete:

I - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades de preservação da ordem pública;

II - desenvolver ações de policiamento ostensivo e de inteligência, com vistas ao cumprimento de suas atribuições institucionais;

III - direcionar as ações estratégicas determinadas pelo Departamento de Operações, quanto à ordem pública;

IV - suspender atividades que causem risco iminente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

V - assegurar a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável; e

VI - assegurar, por meio de medidas de fiscalização, a observância das prerrogativas relacionadas ao comércio de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, nos termos da legislação aplicável.